segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

CORRESPONDENTE

ATUO COMO ADVOGADA CORRESPONDENTE NA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO E NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

ATENDIMENTO/DEFESA DO CONSUMIDOR

Devido ao grande número de perguntas em meu blog, e a impossibilidade de responder todas, estou atendendo pessoas residentes na Capital do Rio de Janeiro e no município de Duque de Caxias, para prestar esclarecimentos sobre os assuntos relacionados no blog, no horário de 10h às 17h, com hora marcada, através do telefone 21.4101-9791.

PRODUTO COM DEFEITO

Produto que apresenta defeito dentro do prazo de garantia, mesmo tendo sido consertado no prazo de 30 dias, pode gerar dano moral.

SPC E SERASA

Cobrança indevida, inclusão no SPC e SERASA indevida, por dívida já paga ou por empresa que desconhece ter contrato serviço, gera dano moral.

CONTRATOS DESCUMPRIDOS

Comprovado o descumprimento do contrato de prestadoras de serviços (TIM, OI, CLARO, VIVO, CEG, LIGHT, PLANOS DE SAÚDE...), também gera dano moral.

Produto entregue fora do prazo acordado, também gera dano

quarta-feira, 16 de março de 2011

Danos Morais/Cobrança Indevida/Produto com Defeito no Prazo de Garantia/Local de Propositura de Ação Trabalhista.

Caros leitores, primeiramente sinto não poder responder a todas as perguntas, devido ao enorme volume e a minha pouca disponibilidade. Fico imensamente feliz em poder ajudar ao próximo.

Percebo que algumas pessoas, mesmo depois de terem lido alguns artigos do meu blog, não tiveram suas dúvidas sanadas. Entretanto, como já mencionei em artigo anterior, quem não deve não teme.

Algumas pessoas se sentem inseguras para propôr uma ação de danos morais, porém o que temos que ter em mente é que se a empresa cobra dívida que está paga e o consumidor tem o comprovante, é o suficiente para entrar com uma ação, é claro se o mesmo tiver o seu nome incluso no SPC e SERASA indevidamente, a ação terá um retorno financeiro maior do que a simples cobrança indevida.

Caso lhe seja feito cobrança de empresa que não tenha nenhum contrato com ela, cabe ação por danos morais, e quem terá que provar o vínculo com o consumidor será a mesma.

Outro caso interessante, referente a danos morais, está relacionado a compra de produtos que apresentam defeito no prazo de garantia, no caso por exemplo de produtos essenciais numa residência ou local de trabalho, como geladeira, fogão telefone e até mesmo tv.

Outro assunto abordado por um dos leitores seria do local para propositura da ação trabalhista, que sempre será no local de trabalho do empregado.

Atualmente atuo no estado do Rio de Janeiro/Capital, infelizmente, ainda não atuo em outros estados, mas agradeço a proposta de alguns leitores.

Caso tenham interesse em sanar dúvidas e residam no estado do Rio de Janeiro, informe o estado e o e-mail, que entrarei em contato.

Aos leitores de outros estados continuarei, sempre que possível, esclarecendo dúvidas através do blog.

Atenciosamente, Dra. Renata.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

PRAZO PARA IMPETRAR AÇÃO TRABALHISTA

O prazo é de 2 anos contados da data da demissão, dentro deste prazo, contamos à partir da data da reclamação trabalhista os 5 últimos anos anteriores, e o que estiver dentro desta data é o que temos direito de reclamar, ou seja, impetrou a ação 1 ano após a demissão, terá direito de reclamar os 4 últimos anos de trabalho, impetrou a ação no prazo máximo de 2 anos terá direito de reclamar os 3 últimos anos de trabalho.

Há uma exceção, o FGTS, que é trintenário. A ação continua tendo o prazo de 2 anos para impetração, porém o pedido alcança os 30 últimos anos.

ESCLARECIMENTOS

Caros amigos, peço desculpas, pois infelizmente, devido a grande quantidade de perguntas feitas em meu blog e do pouco tempo que tenho disponível, não posso responder individualmente a cada um de vocês.

Observo que as perguntas são sempre muito parecidas e por isso vou tentar esclarecer algumas dúvidas.

Atualmente, devido ao grande crescimento das empresas prestadoras de serviços essenciais, há uma grande desordem nos controles de pagamentos. O importante é saber que o consumidor não tem nada haver com isso.

Aconselho sempre que quando for feita uma cobrança indevida e o consumidor tenha os comprovantes, que o mesmo não se desespere.

O consumidor não tem que enviar fax para empresa alguma do comprovando de pagamento, porque a mesma tem que ter o controle dos mesmos.

Imagina, como se não bastasse o constrangimento de ser cobrado indevidamente, ainda ter que comprovar o pagamento devido a falta de organização de algumas empresas.

Quem não deve não teme. Se você honrou com os seus compromissos, possui o comprovante de pagamento e a empresa realiza cobranças indevidas, incluindo seu nome nos cadastros do SPC e do SERASA, é cabível indenização por danos morais.

Caso a cobrança seja realizada por alguma empresa que você nunca teve contato, também é cabível indenização por danos morais, cabendo a mesma comprovar a realização de algum tipo de contrato.

Há também aqueles casos em que fora realizado acordo, devidamente cumprido pelo consumidor e a empresa mantém o nome nos cadastros do SPC e do SERASA, também é cabível indenização por danos morais, pois a empresa não cumpriu com a parte que lhe cabia.

Espero ter esclarecido algumas dúvidas.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA E RESPOSTA AS PERGUNTAS FEITAS NESTE BLOG

Fico muito feliz em poder tirar dúvidas constantes em meu blog, porém estive impossibilitada de responder as frequentes perguntas feitas no mesmo. Há 4 meses obtive uma benção, meu filho, no qual venho dedicando tempo integral. Peço desculpas pela minha ausência.

Percebo que as perguntas quase sempre são bem semelhantes e por isso resolvi tentar respondê-las de forma genérica.

Embora seja óbvio o que vou escrever, porém é o primeiro passo a ser considerado: quem deve tem que pagar, quem não deve não tem que pagar. O que eu quero dizer com isso é que algumas pessoas me escrevem relatando abusos de algumas empresas e se sentem lesadas e ao mesmo tempo inseguras em mover uma ação judicial em face das mesmas.

Ninguém pode ser cobrado pelo que não deve.

Não é obrigação de ninguém provar a empresa nenhuma que não é devedor. Se a empresa insiste em cobrar, ilicitamente, é cabível ação judicial por danos morais com pedido de antecipação de tutela para retirada do nome do SPC e do SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, caso seja deferido o pedido.

Para que a ação tenha êxito é necessário comprovar que as cobranças estão sendo feitas (documentos enviados pela empresa ou simplesmente pelo nada consta do SPC e do SERASA).

Em caso de duplicidade de cobrança é necessário, além dos documentos citados acima o fornecimento de cópia do comprovante de pagamento nos autos do processo.

Está sendo vítima de cobranças de empresas que nunca teve nenhuma espécie de vínculo, comprove a cobrança e mova ação judicial em face da mesma por danos morais.

O Nome pode permanecer nos cadastros do SPC e do SERASA por 5 anos, depois desse prazo é ilegal e cabe ação judicial.

Negociou a dívida e mesmo assim o nome continua nos cadastros do SPC e do SERASA, cabe ação judicial de danos morais por descumprimento do acordado.

Em caso de clonagem ou roubo de documentos, façam imediatamente registro de ocorrência na delegacia, para isentar-se de responsabilidade.

Caso seja devedor, o que pode ser questionado judicialmente é a aplicação de juros abusivo.

Algumas pessoas têm dúvida se devem impetrar a ação perante a vara cível ou juizado especial cível. A diferença é que as ações no juizado são mais rápidas, porém com indenizações menores, já na cível, as ações são mais demoradas e as indenizações são maiores.

Por enquanto, eu atendo somente na Capital do RJ (em resposta a pergunta feita no blog).

Espero ter ajudado. Fiquem com Deus!

Um abraço e até a próxima.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

HORA EXTRA/ INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO.

Fiquem atentos! É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, para trabalhadores que tenham sua carga horária superior a 6 horas diárias. Caso não seja concedido, o empregado terá direito ao pagamento de hora extra correspondente a este período com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Destarte, a teor do que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT:
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.