quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA E RESPOSTA AS PERGUNTAS FEITAS NESTE BLOG

Fico muito feliz em poder tirar dúvidas constantes em meu blog, porém estive impossibilitada de responder as frequentes perguntas feitas no mesmo. Há 4 meses obtive uma benção, meu filho, no qual venho dedicando tempo integral. Peço desculpas pela minha ausência.

Percebo que as perguntas quase sempre são bem semelhantes e por isso resolvi tentar respondê-las de forma genérica.

Embora seja óbvio o que vou escrever, porém é o primeiro passo a ser considerado: quem deve tem que pagar, quem não deve não tem que pagar. O que eu quero dizer com isso é que algumas pessoas me escrevem relatando abusos de algumas empresas e se sentem lesadas e ao mesmo tempo inseguras em mover uma ação judicial em face das mesmas.

Ninguém pode ser cobrado pelo que não deve.

Não é obrigação de ninguém provar a empresa nenhuma que não é devedor. Se a empresa insiste em cobrar, ilicitamente, é cabível ação judicial por danos morais com pedido de antecipação de tutela para retirada do nome do SPC e do SERASA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, caso seja deferido o pedido.

Para que a ação tenha êxito é necessário comprovar que as cobranças estão sendo feitas (documentos enviados pela empresa ou simplesmente pelo nada consta do SPC e do SERASA).

Em caso de duplicidade de cobrança é necessário, além dos documentos citados acima o fornecimento de cópia do comprovante de pagamento nos autos do processo.

Está sendo vítima de cobranças de empresas que nunca teve nenhuma espécie de vínculo, comprove a cobrança e mova ação judicial em face da mesma por danos morais.

O Nome pode permanecer nos cadastros do SPC e do SERASA por 5 anos, depois desse prazo é ilegal e cabe ação judicial.

Negociou a dívida e mesmo assim o nome continua nos cadastros do SPC e do SERASA, cabe ação judicial de danos morais por descumprimento do acordado.

Em caso de clonagem ou roubo de documentos, façam imediatamente registro de ocorrência na delegacia, para isentar-se de responsabilidade.

Caso seja devedor, o que pode ser questionado judicialmente é a aplicação de juros abusivo.

Algumas pessoas têm dúvida se devem impetrar a ação perante a vara cível ou juizado especial cível. A diferença é que as ações no juizado são mais rápidas, porém com indenizações menores, já na cível, as ações são mais demoradas e as indenizações são maiores.

Por enquanto, eu atendo somente na Capital do RJ (em resposta a pergunta feita no blog).

Espero ter ajudado. Fiquem com Deus!

Um abraço e até a próxima.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

HORA EXTRA/ INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO.

Fiquem atentos! É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, para trabalhadores que tenham sua carga horária superior a 6 horas diárias. Caso não seja concedido, o empregado terá direito ao pagamento de hora extra correspondente a este período com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Destarte, a teor do que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT:
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Acordo Coletivo/ CLT/ Direito do Trabalho

É importante que o profissional fique atento ao que diz as convenções e os acordos coletivos da classe profissional em que atua, que são adquiridos através do seu sindicato.
Alguns profissionais baseam-se somente na CLT quando querem pleitear algum direito por meio de ação judicial, vindo a ter um enorme prejuízo por não consultarem as convenções e os acordos coletivos, que muitas vezes podem até dobrar o valor a ser pleiteado.

sexta-feira, 20 de março de 2009

VERBA COMPENSATÓRIA (INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E NO SERASA)

Mostra-se clara a aplicação da Súmula nº 89:

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO VALOR FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE.

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E NO SERASA

Devido ao grande número de clientes de algumas empresas e a ausência de controle de pagamento, estão sendo inseridos indevidamente alguns nomes de clientes nos cadastros do SPC e do SERASA.
O Cliente não é obrigado a comprovar o pagamento junto a empresa, pois faz parte do trabalho da mesma ter este controle.
No caso de cobrança indevida e inclusão indevida no SPC e no SERASA é cabível ação judicial de obrigação de fazer c/c com danos morais e antecipação de tutela para a retirada do nome do cliente do SPC e do SERASA.
Dra. Renata Xavier